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Simples Nacional: Regras para opção em 2027 e para tributação do IBS e da CBS

Foram establecidos prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 e para tributação do IBS e da CBS.

REFORMA TRIBUTÁRIASIMPLES NACIONAL

Elaine A.

4/19/20262 min ler

Calculator, magnifying glass, and chart with gears on paper.
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Resolução CGSN nº 186 de 2026

Mudança do prazo para opção pelo Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 186/2026, foram estabelecidos os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

A Resolução está em vigor desde 17/04/2026.

A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada de 1º.09 a 30.09.2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

De acordo com a Receita Federal, a antecipação do período de opção decorre da necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS.

A definição prévia dos prazos permite que as empresas realizem planejamento tributário adequado, considerando os impactos do novo modelo de tributação, especialmente em um contexto de transição estrutural.

Cancelamento e indeferimento da opção pelo Simples Nacional

A opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026, garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou no enquadramento societário.

Além disso, caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá o prazo de até 30 dias para regularizar pendências impeditivas, inclusive débitos tributários, contados da ciência do termo de indeferimento. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida.

Opção pelo regime regular do IBS e da CBS

De acordo com a Lei Complementar nº 124/2024, a empresa do Simples Nacional poderá optar pelo regime regular do IBS e da CBS, aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.

Essa opção deverá ser exercida no mesmo período da opção pelo Simples Nacional — de 1º a 30 de setembro de 2026 — e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e a CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique exclusão do contribuinte desse regime.

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026.

Empresa do Simples Nacional em início de atividade

As empresas optantes pelo Simples Nacional em início de atividade teração tratamento diferenciando, observando que para aquelas cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, as regras são diferentes.

Nesses casos, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular:

  • produzirá efeitos, quanto ao Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; e

  • produzirá efeitos, quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.

Regras para o SIMEI

É importante destacar que as disposições da Resolução CGSN nº186/2026 não se aplicam à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais - SIMEI, mantendo-se, para o microempreendedor individual, as regras específicas já previstas em normas próprias.