e-BEF: Alterações sobre beneficiários finais

As alterações entrarão em vigor a partir de partir de 1º de janeiro de 2026.

NOTÍCIAS & LEGISLAÇÃO

Elaine A.

10/31/20252 min ler

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2290/2025, a Receita Federal fez alterações quanto a apresentação de informações sobre beneficiários finais, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Principais pontos e-BEF

Veja os principais pontos destacados a seguir:

  • Suspensão da inscrição do CNPJ, caso não atenda aos requisitos ou na falta de apresentação da documentação;

  • Não caracterização como beneficiários finais;

  • Sócios ostensivos e participantes de SCP são considerados beneficiários finais;

  • Novos obrigados à prestação de informações: MEI e sociedade limitada unipessoal;

  • Orientações para apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF;

  • Pessoas naturais (beneficiários finais) passarão a compor os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

  • Anexo Único com cronograma para a exigência de apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF.

Prazos e obrigatoriedade

  • 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;

  • Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;

  • Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;

  • Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:

    • 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.

    • 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.


Assim, em geral:

  • Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;

  • Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e

  • Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.

  • Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.

Saiba mais aqui

Importante lembrar que essas alterações foram objeto da CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 1/2025, para alinhamento aos padrões internacionais de transparência.